O presente artigo tem como objeto alertar os contribuintes acerca da seriedade de uma dívida fiscal em aberto. Além disso, expõe sobre programa de parcelamento incentivado e demais programas de parcelamentos fiscais existentes e apresenta a importância da assessoria profissional com a finalidade de evitar débitos tributários, reduzir a carga fiscal de forma legal e mitigar aqueles débitos já existentes. Acompanhe a leitura!

O que é dívida fiscal

A diversidade de tributos e a elevada carga fiscal suportada pelos contribuintes brasileiros não é nenhuma novidade. Entretanto, o que muitos não sabem é a gravidade de não pagar um débito de natureza tributária. 

Atualmente prevalece no Brasil a corrente do direito tributário segundo a qual existem cinco espécies de tributos, quais sejam: 

  1. impostos; 
  2. taxas; 
  3. contribuição de melhoria; 
  4. empréstimo compulsório e; 
  5. contribuições especiais. 

Todos esses tributos são instituídos e cobrados por diferentes entes públicos, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme competência atribuída pela Constituição Federal. Os contribuintes são as pessoas físicas e jurídicas que praticam os fatos geradores dos respectivos tributos. Por exemplo, aquele que presta serviço, deve pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência Municipal, enquanto aquela pessoa física ou jurídica que aufere renda, deve recolher o Imposto sobre a Renda – IR, imposto de competência da União.

Ao não pagar um tributo o contribuinte passa a ser devedor do ente público, nascendo então a chamada dívida fiscal. A dívida fiscal nada mais é do que um débito decorrente do não recolhimento de impostos, taxas, contribuições ou outra espécie tributária.

Ao persistir a ausência de pagamento, o débito é inscrito em Dívida Ativa (conjunto de valores a receber por entes públicos), nos termos do Código Tributário Nacional:

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Cada ente da federação é competente para gerir a Dívida Ativa originada dos débitos fiscais dos tributos que lhes são devidos. Assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é responsável pela cobrança judicial dos débitos de tributos federais (IR, IPI, CSLL, PIS, COFINS, Contribuições Previdenciárias e etc), as Procuradorias Gerais dos Estados pelas cobranças estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD, Taxas e etc) e as Procuradorias Municipais pelos tributos municipais (ISSQN, IPTU, ITBI, Taxas e etc).

Após a inscrição do débito fiscal em dívida ativa, é ajuizado o processo de Execução Fiscal em desfavor do contribuinte. Neste momento, o risco de penhora e, ainda, a incidência de honorários advocatícios que podem variar de 5 a 20%, passa a ser iminente. Junte-se a isso o fato de que o débito pode ser protestado em cartório e o devedor é inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, prejudicando sua reputação financeira e o andamento de suas atividades.

Muitas vezes, quando o contribuinte não goza de uma tese de defesa satisfatória para tentar afastar a cobrança do débito no poder judiciário, lhe resta apenas pagar o débito em sua integralidade à vista ou aderir a algum programa de parcelamento ou transação.

Programas de parcelamento existentes

Parcelamentos Ordinários

Os parcelamentos ordinários têm como característica comum nos diversos entes tributantes o fato de constantemente estarem disponíveis para adesão dos contribuintes. Entretanto, apesar de permitirem a dilatação do prazo para pagamento da dívida fiscal, não costumam oferecer grandes descontos.

No âmbito federal, por exemplo, as pessoas físicas e jurídicas têm a possibilidade de parcelar débitos tributários em até 60 parcelas, salvo os débitos decorrentes do Simples Nacional, MEI e de natureza previdenciária.

O valor das parcelas é atualizado mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e o valor mínimo das parcelas é de R$100,00, para débitos de pessoas físicas, e R$500,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Em contrapartida à possibilidade de quitar o débito de forma parcelada, a legislação impõe ao pedido de parcelamento o efeito de confissão irretratável de dívida.

O contribuinte também deve se atentar para cumprir todas as formalidades do parcelamento. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, levam à exclusão do programa de parcelamento ordinário federal.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, por exemplo, os parcelamentos que costumam vigorar ininterruptamente para adesão do contribuinte são o “parcelamento simplificado”, e o “parcelamento ordinário”:

  • O parcelamento simplificado (espécie mais simples do parcelamento ordinário) é direcionado para débitos no valor de até R$300.000,00 (trezentos mil reais) e não exige apresentação de garantia pelo contribuinte para sua adesão, desde que seja efetuada uma entrada prévia que represente pelo menos 5% do valor total do débito, bem como seja respeitada a parcela mínima no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Os débitos podem ser divididos em até 60 parcelas. Também é possível conseguir redução no valor das multas aplicadas em percentuais que variam de acordo com a fase de cobrança em que se encontra o débito;
  • O parcelamento ordinário é aplicável aos débitos de valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, assim como no parcelamento simplificado, é possível parcelar a dívida em até 60 vezes, mediante entrada prévia de, pelo menos, 5% do valor do débito. O desconto no valor das multas também se aplica, contudo, nessa modalidade de parcelamento é necessário oferecer garantia, cuja modalidade varia de acordo com o número de parcelas escolhido pelo contribuinte, podendo ser exigida fiança, garantia hipotecária ou seguro garantia.

Os Municípios também oferecem os chamados parcelamentos ordinários aos contribuintes, pessoa física e jurídica, permitindo, em regra, o parcelamento dos débitos fiscais em até 60 meses, podendo chegar em até 180 meses, a depender do município e da situação dos débitos e do contribuinte.

Conforme é possível constatar do panorama geral feito até aqui, os parcelamentos ordinários possibilitam aos contribuintes regularizar sua situação fiscal por meio da quitação dos débitos de forma fragmentada. 

Entretanto, essa modalidade de programa de parcelamento, em regra, não oferece grandes descontos aos contribuintes.

Programa de Parcelamento Incentivado 

Ao contrário do parcelamento ordinário, os programas de parcelamento incentivado não têm como característica a constante disponibilidade aos contribuintes. Essa modalidade de parcelamento costuma ficar disponível de tempos em tempos, a depender da edição de lei específica pelo ente tributante.

Lado outro, essa forma de parcelamento tem como atributo positivo a concessão de maiores descontos sobre os valores de multa e juros incidentes sobre o débito fiscal. Em regra, quanto menor o número de parcelas escolhido pelo contribuinte, maior será o desconto dos consectários legais.

No âmbito da União Federal já tivemos o chamado REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) nos anos de 2000, 2009 e 2014. Na última edição, o programa foi denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado por meio da Lei n.º 13.496/2017. Naquela oportunidade, os débitos poderiam ser parcelados em até 175 parcelas mensais e sucessivas com redução de juros e multas de mora, cujo percentual variava de acordo com o número de parcelas.

Recentemente houve a abertura do Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito no Simples Nacional (RELP) por meio do qual contribuintes optantes pelo SIMPLES podiam parcelar seus débitos fiscais com descontos de até 90% sobre o valor das multas e juros, mediante entrada em valor correspondente a 1% a 12,5% do total do débito parcelado.

No Estado de Minas Gerais atualmente há o programa chamado Regularize, que se aplica aos débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa. Em regra, os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes, sem a apresentação de garantia. Em casos específicos, também é possível o parcelamento em prazo superior, mediante oferecimento de garantia. 

Alguns dos diferenciais do programa Regularize são os descontos para pagamento à vista que podem chegar a até 50% do valor do débito e a possibilidade de pagamento de débitos de ICMS com crédito acumulado do próprio imposto.

Os programas de parcelamento incentivado também são adotados pelos Municípios como forma de recuperar parte dos débitos fiscais não recolhidos, estimulando a adesão dos contribuintes com a concessão de descontos atrativos de multas e juros. 

A título de exemplo, recentemente o Município de Belo Horizonte estabeleceu o programa chamado Reativa BH, que tinha como objetivo oferecer descontos expressivos para aqueles contribuintes em débito com o Município como forma de mitigar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.

Transação Tributária

A transação tributária é uma forma de acordo entre contribuinte e a União Federal por meio do qual é concedida ao devedor a oportunidade de quitar seus débitos em até 145 parcelas, em casos específicos. O instituto da transação é regulamentado pela Lei n.º 13.988/2020, com as alterações realizadas pela Lei n.º 14.375/2022.

Ao contrário dos programas de parcelamento ordinário, na transação o contribuinte goza de maiores descontos e prazos mais extensos para pagamento dos débitos. Ademais, em muitos casos o diálogo entre contribuinte, por meio de seu procurador, e a Procuradoria da Fazenda Nacional é possível e proveitoso para que seja exposta a situação fiscal do contribuinte e ocorra o enquadramento dos débitos na forma mais adequada dentro da transação.

Em algumas modalidades de transação é possível utilizar até mesmo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de parte dos débitos, enquanto em outras modalidades é possível a utilização de precatórios.

Apesar de ser uma ótima solução para a liquidação de débitos fiscais, a transação nem sempre é a solução mais adequada para o contribuinte. Na verdade, a transação é um instituto voltado para devedores em situação de grandes dificuldades financeiras, que não têm capacidade de pagamento integral de suas dívidas em prazo de até cinco anos, cujos débitos sejam classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

Aqueles contribuintes que não demonstram estar em condições de grandes dificuldades, somente conseguem realizar o parcelamento de suas dívidas vencidas em número de parcelas reduzidas.

É importante, portanto, que o contribuinte procure auxílio jurídico para verificar qual a melhor forma de equacionar seus débitos fiscais, haja vista que os programas de parcelamento sofrem constantes alterações e nem sempre contribuintes em situações diferentes terão como melhor solução programas iguais.

Consequência da adesão a parcelamentos fiscais

O Código Tributário Nacional estabelece algumas hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa, dentre as quais se encontra o parcelamento, a saber:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Isso significa que, após a inclusão do débito fiscal no programa de parcelamento, o contribuinte não mais poderá sofrer com a cobrança do tributo parcelado pelo ente público. Isto é, medidas constritivas como penhora, inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes, ausência de certidão negativa de débitos, dentre outras, não mais poderão ser adotadas em desfavor do contribuinte, enquanto o débito estiver parcelado.

Porém, caso o contribuinte não cumpra rigorosamente os requisitos do programa de parcelamento adotado, haverá sua exclusão e as medidas constritivas em seu desfavor poderão ser retomadas.

Uma consequência importante da adesão aos programas de parcelamento fiscal é a chamada confissão da matéria fática. Isto é, ao incluir um débito fiscal em programa de parcelamento o contribuinte confessa a prática do fato gerador que ensejou aquele débito. A título de exemplo, confira-se o julgado abaixo:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCELAMENTO DE DÉBITO – REALIZADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DEVIDA – ANÁLISE DE MÉRITO – PREJUDICADA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CPC – FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O requerimento de parcelamento do crédito tributário representa verdadeira confissão da dívida pelo contribuinte, ao passo que este, quando realiza a confissão do débito, atesta de forma irretratável e irrevogável a veracidade das circunstâncias fáticas que ensejaram à cobrança do tributo, abrindo mão de sua discussão em juízo, visto que os fatos assumem natureza incontroversa e legítima.

– Constatada a existência de parcelamento do crédito tributário, perece o interesse de discutir os fatos em juízo.

– A ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme inteligência do art. 485, VI, do CPC/15.

– Os honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados conforme determina o art. 85, §3º, do CPC/15, o que não se aplica ao caso em comento, eis que vencida a pessoa jurídica de direito privado e, não, o Estado embargado.

– Recurso parcialmente provido.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.21.254419-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022)

Assim, a discussão judicial de débitos parcelados fica reservada apenas aos casos envolvendo as chamadas matérias de direito, como casos envolvendo prescrição e decadência.

Em suma, ao aderir a um programa de parcelamento fiscal o contribuinte reduz bastante as possibilidades de discutir perante o poder judiciário a legalidade do débito fiscal, razão pela qual a adesão a estes programas deve ser acompanhada por um profissional. Assim, é possível evitar o parcelamento de débitos indevidos e o descumprimento das regras do parcelamento em decorrência da ausência de conhecimento acerca da legislação que o regulamenta.

Como evitar dívidas fiscais por meio de planejamento tributário

A expressão “planejamento tributário” é popularmente utilizada como referência ao ato de projetar, arquitetar ou estruturar determinada atividade ou negócio jurídico de modo que a incidência tributária ocorra da forma menos onerosa possível. 

Em que pese a popularidade da referida expressão, no Direito Tributário os atos praticados pelos contribuintes com o viés de economizar tributos recebem diversas denominações, dentre elas, Evasão, Elisão e Elusão Fiscal. A utilização dessas denominações pela doutrina não é uniforme, sendo certo que em alguns casos a mesma terminologia é utilizada por diferentes autores para descrever fenômenos distintos.

Para ALIOMAR BALEEIRO1, por exemplo, o termo evasão é o nome genérico dado à atitude tomada pelo contribuinte com finalidade de economizar tributo. Quando tal atitude estiver dentro dos limites da lei, o termo utilizado para economia fiscal será evasão lícita. Quando o ato praticado pelo contribuinte desafia os termos da lei, o termo utilizado será evasão ilícita.

Já para HERMES MARCELO HUCK2, a terminologia evasão sempre é utilizada como referência à economia ilegal de tributos, geralmente manifestada sob a forma de fraude ou simulação, enquanto os termos elisão, elusão e evasão lícita se referem à prática de atos lícitos com a finalidade de economizar tributo. 

LUÍS EDUARDO SCHOUERI3, também entende que o termo adequado para se referir a economia tributária ilegal é evasão, porém, no que diz respeito à economia tributária lícita, reconhece a predominância do termo elisão, deixando claro, contudo, que entende ser mais adequada a utilização do termo elusão, dessa forma:

Aquele contribuinte que está desviando-se dos fatos geradores não esconde, não elide a obrigação tributária; ele a elude, ou seja, ele se desvia dela. Daí porque seria mais correto falar em elusão como contraponto da evasão fiscal. Mas correntemente se adotou o termo elisão e, portanto, nós aqui falaremos em elisão, já compreendendo que o fenômeno é o de eludir, de desviar-se da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Lado outro, como exemplo de utilização da mesma terminologia para descrever fenômenos distintos, podemos citar o professor MARCIANO SEABRA DE GODOI, para o qual o termo elusão não se confunde com elisão e nem evasão lícita. Para o professor, elusão é a prática de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, isto é, a criação de “uma cobertura, um disfarce promovido por atos ou negócios jurídicos” para acobertar o fato tributável, tratando-se, portanto, de hipótese de planejamento tributário ilícito4

A despeito da divergência conceitual, atualmente existe certo consenso na doutrina e na jurisprudência dos tribunais administrativos de que elisão fiscal corresponde à economia lícita de tributos e evasão fiscal à economia tributária ilícita, alcançada por meio de sonegação, simulação (que pode ser absoluta ou relativa, esta última denominada dissimulação), abuso de direito, abuso de forma ou abuso de personalidade jurídica. 

O planejamento tributário é um tema de extrema relevância no Direito Tributário brasileiro, sendo certo que a tomada de medidas com a finalidade de economizar tributos de forma legal (elisão fiscal) é indispensável para a sobrevivência das empresas. Tais medidas, geralmente voltadas para a redução da carga tributária incidente sobre atividades operacionais, também vêm sendo cada vez mais adotadas quando da alienação de ativos por pessoas físicas e jurídicas.

O planejamento deve ser feito com estrita observância ao ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito às normas de direito tributário, societário e direito civil, sob pena de desconsideração dos atos praticados pelo contribuinte pela autoridade fiscal, como se ilícitos fossem, e, consequentemente, ensejar surgimento de uma dívida fiscal.

Com efeito, o planejamento tributário é indispensável para aqueles contribuintes que desejam se submeter à menor carga tributária possível no exercício de suas atividades, mas que, ao mesmo tempo, não desejam correr os riscos de praticarem atos ilícitos ensejadores de dívidas fiscais. 

O planejamento também é indispensável na gestão do passivo tributário, quando da adesão a um programa de parcelamento fiscal, por exemplo. Com um  planejamento bem feito, é possível aderir ao programa mais adequado, evitar o parcelamento de débitos indevidos e o descumprimento das regras do parcelamento.

Ademais, o planejamento fiscal não é importante apenas no que diz respeito à economia tributária e gestão do passivo tributário existente, mas é também uma importante ferramenta para evitar a criação de novos passivos fiscais pelo contribuinte. Isso porque, a diversidade e complexidade das normas tributárias que compõem o Sistema Tributário Nacional muitas vezes deixa o contribuinte em situação de dúvida acerca da correta aplicação da legislação, ocasionando equívocos no recolhimento de tributos e a criação de dívidas fiscais de forma inconsciente.

Em razão do exposto, seja para economizar tributos, seja para evitar o surgimento de dívidas fiscais, o planejamento tributário é uma ferramenta indispensável para os contribuintes, mas que deve ser utilizada por profissionais qualificados.

Conclusão

A leitura do presente artigo permite constatar que as diversas formas de parcelamentos fiscais existentes podem possibilitar ao contribuinte regularizar sua situação fiscal sem inviabilizar a continuidade de suas atividades:

  1. porque há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o parcelamento; 
  2.  e porque permite ao contribuinte realizar o pagamento da obrigação tributária de forma fragmentada e, em algumas oportunidades, com considerável redução de multa e juros.

Por outro lado, a constatação mais importante que aqui se propõe é a importância do contribuinte se atentar para a necessidade do auxílio jurídico no dia a dia de suas atividades, notadamente quando se depara com dúvidas na legislação ou com uma dívida fiscal. Isso porque, somente um profissional técnico da área tributária será capaz de enxergar com clareza todos os cenários decorrentes de um passivo fiscal, expondo ao contribuinte as razões pela qual é melhor parcelar um débito ou, ainda, questioná-lo por meio de processo administrativo ou judicial. 

Além do mais, o profissional técnico será capaz de diagnosticar com precisão se o contribuinte está cumprindo corretamente a legislação tributária, recolhendo os tributos e cumprindo as obrigações acessórias corretamente, evitando o surgimento de dívidas fiscais. 

Até mesmo nos casos de inclusão de débitos em programas de parcelamento, o mais adequado é procurar auxílio profissional, eis que as possibilidades são diversas e nem sempre a solução será genérica.

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Referências

1 BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ª edição. Forense, 1990, p. 152/153.

2 HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais; São Paulo: Saraiva, 1997, p. 326/327

3 SCHOUERI, Luís Eduardo. Planejamento tributário – Elisão e evasão fiscal – Simulação – Abuso de forma – Interpretação Econômica – Negócio Jurídico indireto – Norma antielisiva. Cit., p. 288-289

4 GODOI, Marciano Seabra de. A figura da “fraude à lei tributária” prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN. RDDT nº 68, maio/01, p. 101/123

Filipe Lima - Rabello & Lima Sociedade de Advogados
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Mestre em Direito das Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade de Direito Milton Campos com ênfase em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG (triênio 2016/2018). Professor Universitário e de Pós-Graduação.

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