As empresas que possuem funcionários estão obrigadas a recolher Contribuições Sociais incidentes sobre a folha de salários em benefício de terceiras entidades (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras) em alíquotas que somam 5,8%, podendo variar a depender da atividade exercida pela empresa. Contudo, é possível que a base de cálculo destas Contribuições fique limitada ao valor correspondente a 20 salários mínimos, o que pode gerar um relevante crédito tributário e desonerar a folha de salários.

Os empregadores não optantes pelo SIMPLES NACIONAL no Brasil estão sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, na alíquota de 20%, e das Contribuições Sociais de Terceiros (INCRA, SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEST E SENAT), também denominadas de Contribuições de Outras Entidades ou Contribuições Parafiscais por Conta de Terceiros.

As Contribuições Sociais de Terceiros têm alíquotas variáveis de acordo com o ramo de atividade do contribuinte, e, somadas, podem chegar à alíquota total de 5,8% sobre o valor total da folha de salários da empresa.

É possível reduzir a base de cálculo das contribuições sociais?

A Lei nº 6.950/81 limitou a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e das Contribuições Sociais de Terceiros ao valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. Veja:

Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Apesar de posteriormente ter sido editado o Decreto nº 2.318/86, que afastou tal limitação de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, este não promoveu nenhuma alteração na base de cálculo das Contribuições Sociais de Terceiros. Confira a redação do art. 3º do referido Decreto:

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Assim, em que pese a Receita Federal continuar exigindo que os contribuintes recolham as Contribuições Sociais de Terceiros tomando como base de cálculo o valor da totalidade da folha de salários, tal exigência é ilegal por expressa violação ao supracitado art. 4º da Lei nº 6.950/81 que, no que diz respeito à estas Contribuições de Terceiros, não foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 2.318/86. Isso significa que a base de cálculo dessas contribuições deve ser limitada a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo.

Vários contribuintes já se insurgiram contra essa exigência ilegal por parte da Receita Federal e conseguiram desfecho favorável no Superior Tribunal de Justiça. Veja exemplo a seguir:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.

INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.

Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp.953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

Conclusão

Portanto, os contribuintes possuem fundamentação robusta para limitar a base de cálculo das Contribuições de Terceiros à 20 (vinte) salários mínimos e de recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos corrigidos pela taxa SELIC.

Caso tenha gostado do artigo, deixe seu comentário ou faça o cadastro para receber a nossa newsletter. Assim você consegue acompanhar nossos artigos e notícias que podem interessar você e sua empresa.

Se ainda ficou com alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco!

*Ao marcar esta caixa e enviar suas informações, você está nos dando permissão para ser contatado pela equipe do escritório por qualquer dos meios de comunicação informados. Você pode cancelar a qualquer momento.
Filipe Lima - Rabello & Lima Sociedade de Advogados
+ posts

Mestre em Direito das Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade de Direito Milton Campos com ênfase em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG (triênio 2016/2018). Professor Universitário e de Pós-Graduação.

Deixe um comentário

Este post tem um comentário